Blog da SSCA

Lucro Real: Tributação de rendimentos de aplicações financeiras

Lucro Real: Tributação de rendimentos de aplicações financeiras

Quer entender como funciona a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no Lucro Real? Acompanhe a leitura desse post e fique por dentro!

O regime tributário do Lucro Real deve observar o regime de competência, e não de caixa, em conformidade com as normas contábeis brasileiras.

As aplicações financeiras, por sua vez, são consideradas de fácil verificação, e, por isso, devem ser mensuradas pelo seu valor de mercado.

A dúvida que surge é sobre qual o tratamento tributário dos ganhos ou perdas financeiros conforme mensuração das aplicações financeiras em seu valor justo?

Para responder a essa pergunta, é preciso considerar alguns aspectos contábeis, o primeiro deles é uma previsão em uma Resolução do CFC n° 1.428/2013 (item 2), que determina que valor justo é uma mensuração baseada no valor de mercado.

Na prática, a instituição financeira responsável pela aplicação, divulga o valor de mercado periodicamente, o que facilita a verificação do valor de mercado, e consequentemente a determinação do valor justo.

Como tributar rendimento de aplicação financeira no lucro real?

A empresa que possui aplicações financeiras precisa reconhecer as rentabilidades baseadas na avaliação do valor justo de todos os seus investimentos e inserir a informação no seu Balanço Patrimonial, ou seja, informar a posição dos investimentos de forma transparente e inteligível.

Vale ressaltar que após o reconhecimento dos ganhos ou perdas no resultado do exercício, é importante avaliar as incidências tributárias de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Analisados os aspectos contábeis, há ainda importantes aspectos tributários a serem considerados em relação ao IRPJ e CSLL.

A Lei n° 12.973/2014, em seus artigos 13 e 14 dispões que:

“Art. 13. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1° O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 3° Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.

Art. 14. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 2° Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.”

Por sua vez, em relação a PIS e COFINS, o art. 1º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03 estabelece que:

“Art. 1º, § 3º, Não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS a que se refere este artigo as receitas:

VIII – relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo.”

Dessa forma, a Lei n° 12.973/2014 estabelece uma condição para o diferimento da tributação do ganho e da dedutibilidade fiscal da perda em relação ao controle em subcontas patrimoniais.

Lucro Real: Tributação de rendimentos de aplicações financeiras
Lucro Real: Tributação de rendimentos de aplicações financeiras

Há ainda um outro dispositivo relevante no art. 89 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, o qual determina que o controle em subcontas deverá ser realizado em contas analíticas com lançamentos contábeis em último nível.

Desta forma, caso a empresa não faça este controle dos ganhos e perdas em subcontas patrimoniais, o tratamento tributário será diferente para cada imposto conforme segue:

No caso do IRPJ/CSLL, os ganhos reconhecidos observando-se o regime contábil de competência serão tributados, e as perdas reconhecidas mensalmente não serão passíveis de dedução.

Já no caso da PIS/COFINS, os ganhos reconhecidos observando-se o regime contábil de competência serão tributados, enquanto as perdas reconhecidas mensalmente não conferirão nenhum direito a crédito.

No entanto, caso a empresa faça o controle dos ganhos e perdas em subcontas patrimoniais, o tratamento tributário para cada imposto será conforme segue:

No caso do IRPJ/CSLL, os ganhos ou perdas reconhecidas mensalmente pelo regime de competência não serão considerados para fins tributários.

A tributação ocorrerá sobre o ganho líquido apenas no momento do resgate ou liquidação da aplicação financeira.

Já para o PIS/COFINS, os ganhos reconhecidos mensalmente pelo regime de competência não serão tributados.

Neste caso, a tributação ocorrerá sobre o ganho líquido apenas no momento do resgate ou liquidação aplicação financeira.

Diante deste cenário, é recomendado para as empresas optantes pelo Lucro Real a adoção do controle em subcontas para evitar inconsistências tributárias.

Quanto à tributação das aplicações financeiras de renda fixa?

No caso de aplicações financeiras de renda fixa, caso a empresa não utilize as subcontas como forma de controle, a tributação deverá ser feita pelo regime de competência, e, caso utilize as subcontas a tributação deverá ser feita pelo regime de caixa, isso se deve ao fato de as variações serem sempre positivas.

Por outro lado, em se tratando de aplicações financeiras sujeitas a forte oscilação no mercado, ocorrendo uma desvalorização abrupta por exemplo, realizar o controle em subcontas é fundamental para manter a conformidade tributária.

Isso porque a falta desse controle específico fará com que as perdas reconhecidas na contabilidade se tornem indedutíveis para fins de IRPJ e CSLL e não confiram o direito a crédito de PIS e COFINS.

Conclusão

O setor e fiscal e contábil ainda é um dos setores mais importantes da empresa, e a complexidade das normas brasileiras torna difícil a sua operacionalização.

Por isso é imprescindível contar com um prestador de serviços que invista em novas tecnologias capazes de atender as demandas impostas pela transformação digital.

A SSCA é uma consultoria líder de mercado que conta com equipe multidisciplinar capaz de implementar soluções complexas e adequadas ao cenário de constantes transformações imposto pela digitalização.

Se você ficou com alguma dúvida e tem interesse em saber como podemos ajudar a sua empresa a ser mais produtiva, entre em contato conosco! Será um prazer atendê-lo!

Compartilhe em suas redes sociais: