O “vínculo empregatício” está previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para fazer menção a uma relação de trabalho contínua, na qual o empregado depende do salário pago pela empresa. Nesse tipo de relação, o empregador define as condições e horários de trabalho a serem seguidos pelo empregado. Em termos mais simples, um empregado com vínculo empregatício é aquele que tem a carteira de trabalho assinada pelo empregador e o seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT.
Ou seja, esse vínculo é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil e estabelece direitos e deveres para ambas as partes, como pagamento de salários, benefícios, jornada de trabalho e condições de segurança. Em contrapartida, o empregador deve cumprir com as obrigações legais, como o pagamento de encargos sociais e previdenciários e demais regras trabalhistas além da CLT, como Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, Acordos e Convenções coletivas, Portarias do Ministério do Trabalho, dentre muitas outras no complexo sistema trabalhista brasileiro.
Neste artigo, trataremos sobre o conceito e os tipos de vínculo empregatício. Acompanhe!
O que é vínculo empregatício Exemplo?
O vínculo empregatício caracteriza-se pela relação formal e legal estabelecida entre um empregador e um empregado, em que o empregado presta serviços ao empregador sob determinadas condições e recebe uma remuneração por isso. Tal relação é caracterizada por condições específicas previstas na CLT, são elas:
- Subordinação: O empregado segue as ordens e diretrizes do empregador em relação ao trabalho a ser realizado;
- Pessoalidade: O trabalho é prestado pessoalmente pelo empregado, não podendo ser delegado a outra pessoa;
- Onerosidade: O trabalho é realizado em troca de uma remuneração;
- Continuidade: A relação de trabalho é contínua, não sendo esporádica ou ocasional.
Vamos considerar um exemplo prático:
João trabalha em uma loja de eletrônicos como vendedor. Ele possui um contrato de trabalho assinado e recebe um salário mensal fixo do empregador. O horário de trabalho de João é estabelecido pela loja, e ele deve seguir as normas e procedimentos definidos pelo empregador.
Neste caso, João tem um vínculo empregatício com a loja, pois:
- Não é um trabalho eventual: Ele trabalha regularmente para a loja, não apenas em ocasiões esporádicas;
- Recebe um salário fixo: Seu pagamento é feito mensalmente pelo empregador;
- Segue as ordens do empregador: A loja define seu horário de trabalho e as funções que ele deve exercer.
Assim, o vínculo empregatício de João com a loja está formalmente estabelecido conforme a CLT.
O que comprova o vínculo empregatício?
O vínculo empregatício é comprovado por uma série de documentos e provas documentais, testemunhais ou periciais que atestam a existência da relação de trabalho formal entre empregado e empregador em que existem os requisitos previstos no artigo 3° da CLR. Os principais documentos referentes ao vínculo empregatício são:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): O registro do vínculo empregatício é feito através da assinatura da carteira de trabalho pelo empregador, onde são anotados dados sobre a contratação, função, salário e datas de início e término do contrato de trabalho;
- Contratos de trabalho: O contrato formal de trabalho, que pode ser de prazo determinado ou indeterminado, também serve como prova do vínculo empregatício;
- Comprovantes de pagamento: Holerites ou recibos de pagamento que mostram os salários pagos pelo empregador ao empregado;
- Jornada de Trabalho: Documentos que comprovam a frequência e a jornada de trabalho do empregado, como registros de ponto;
- Declarações de Imposto de Renda: Declarações anuais de imposto de renda, onde constam os rendimentos pagos ao empregado e as contribuições realizadas pelo empregador;
Por outro lado, para comprovar a situação fática de vínculo empregatício, conforme o princípio da primazia da realidade, adotado pela Justiça do Trabalho, mesmo que não haja documentos formais é importante observar as seguintes características:
- Não-eventualidade: Este aspecto refere-se à regularidade do trabalho, onde o empregado desempenha suas funções para o empregador em horários e dias definidos, geralmente mais de dois dias por semana. Mesmo com a popularização do Home Office, que permite maior flexibilidade em relação ao local e ao horário de trabalho, a não eventualidade ainda pode ser evidenciada através de trocas diárias de informações ou registros em sistemas com login;
- Subordinação: A subordinação é um critério fundamental para caracterizar o vínculo empregatício. No contexto CLT, o empregado segue as diretrizes e supervisão da empresa, que define suas funções e a forma de execução das tarefas. Em contraste, em um contrato de pessoa jurídica (PJ), o contratante não gerencia diretamente o dia a dia do trabalho, mas sim exige o cumprimento dos resultados acordados, deixando a gestão do processo a cargo do contratado;
- Pessoalidade: Em um contrato CLT, o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo empregado, não podendo ser substituído por outra pessoa. Por outro lado, em contratos PJ, o prestador de serviços pode delegar as tarefas a terceiros, desde que respeitadas as condições acordadas com a empresa contratante;
- Alteridade: Este princípio indica que o empregador assume os riscos relacionados ao trabalho executado. No regime CLT, o empregador é responsável por quaisquer riscos associados à atividade do empregado, enquanto o trabalhador autônomo ou PJ assume os riscos de sua própria atividade;
- Onerosidade: Refere-se à remuneração recebida pelo trabalho realizado. Tanto no contrato CLT quanto no contrato PJ, há uma compensação financeira pelo serviço prestado. No entanto, a relação de dependência e subordinação é característica do vínculo empregatício CLT, enquanto em um contrato PJ, a autonomia na execução das tarefas é mais acentuada.
Vale frisar que mesmo que a empresa contrate sem registro, se o empregado comprovar que os requisitos da relação empregatícia estão presentes por meio de uma reclamação trabalhista, a empresa pode ser condenada a pagar todas as verbas devidas.
Quais as consequências de contratar um empregado sem registro?
Contratar um empregado sem o devido registro pode acarretar diversas consequências negativas de ordem legal e financeira para o empregador.
- Multas e outras penalidades: O empregador pode ser autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e enfrentar multas elevadas por não registrar o empregado, cujo valor varia de acordo com a gravidade da infração e a quantidade de trabalhadores não registrados, dentre outros fatores;
- Reclamações Trabalhistas: O empregado pode ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, reivindicando seus direitos, o que pode ocasionar condenações ao pagamento de salários, férias, 13º salário, FGTS, e outros direitos trabalhistas devidos, além de possíveis indenizações por danos morais e materiais;
- Reconhecimento do vínculo trabalhista de forma retroativa: O empregador pode ser obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas acumulados desde o início da relação de trabalho, incluindo salários, férias, 13º salário e depósitos de FGTS, bem como os encargos sociais e previdenciários correspondentes;
- Prejuízos à imagem e reputação da empresa: A falta de registro pode afetar negativamente a reputação da empresa, impactando sua imagem no mercado e em sua relação com os clientes e parceiros comerciais;
- Responsabilidade solidária ou subsidiária: Em casos de reclamações trabalhistas de empregados terceirizados, a empresa pode ser considerada responsável solidária por obrigações trabalhistas e previdenciárias, mesmo que o empregado tenha sido contratado de forma informal;
- Impedimento de tirar Certidões Negativas: As empresas que não registram seus empregados têm dificuldades para obter certidões negativas de débitos trabalhistas e previdenciários, que são exigidas em processos de licitação e para a obtenção de crédito;
- Consequências perante a Previdência Social: A falta de registro impede o correto recolhimento das contribuições para a Previdência Social, prejudicando a cobertura de benefícios futuros para o trabalhador, como aposentadoria e auxílio-doença.
Há outras implicações além dessas, para saber exatamente quais é preciso que um advogado analise o caso concreto.
Quais os tipos de vínculo empregatício?
No contexto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da legislação trabalhista brasileira, o vínculo empregatício é somente de um tipo, qual seja, o empregado cujas condições de trabalho se enquadram nas regras dispostas na CLT. Logo, os demais vínculos, são vínculos de trabalho e não de emprego, é importante distinguir cada um deles.
Contrato de trabalho por prazo indeterminado
É o tipo mais comum de vínculo empregatício. O contrato não tem uma data de término específica e continua enquanto as partes (empregador e empregado) desejarem manter a relação de trabalho. Este contrato oferece maior estabilidade ao empregado.
Contrato de trabalho por prazo determinado
Tem uma duração específica e é utilizado em situações onde o trabalho é temporário ou para atender a necessidades transitórias, como substituição de empregados ou aumento sazonal da demanda. Esse tipo de contrato não pode exceder dois anos e não gera estabilidade no emprego após o término.
Contrato de trabalho temporário
Regido pela Lei 6.019/74, é utilizado para atender a necessidades transitórias, como substituição de pessoal ou demanda excepcional. A contratação é feita através de uma empresa de trabalho temporário e o vínculo empregatício é com a empresa de trabalho temporário, não com a empresa onde o serviço é prestado.
Contrato de trabalho intermitente
Introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, este contrato permite que o empregado trabalhe de forma esporádica, conforme a necessidade do empregador. O trabalhador é chamado para trabalhar em períodos específicos e recebe apenas pelas horas trabalhadas, além de ter direito a benefícios proporcionais.
Contrato de trabalho a tempo parcial
Neste tipo de contrato, o trabalhador tem uma jornada reduzida em relação à jornada normal de trabalho. O salário e benefícios são proporcionais à jornada reduzida.
Contrato de Estágio
Não é considerado vínculo empregatício, pois não é regido pela CLT, é regido pela Lei 11.788/2008, e é destinado a estudantes que buscam experiência prática na sua área de estudo. O estagiário não é considerado empregado, mas sim um trabalhador que recebe uma bolsa-auxílio e possui direitos específicos relacionados ao estágio.
Cada tipo de vínculo, seja empregatício ou de trabalho, tem características e regras próprias, lembrando que embora todos estabeleçam uma relação formal entre empregador e empregado, com direitos e deveres para ambas as partes, nem todos são regidos pela CLT, logo nem todos são considerados empregados, note que o prestador de serviços autônomo, PJ e o estagiário são vínculos de trabalho apenas e não vínculo empregatício.
Conclusão
A gestão da sua empresa fica simples se você puder contar com ajuda profissional. Por isso, se você precisar da ajuda de um contador para resolver as questões fiscais, contábeis, tributárias e de folha de pagamento da sua empresa, conte com a SSCA! Fale diretamente com um contador e tenha um atendimento personalizado. Entre em contato conosco! Não utilizamos Chatbots, nosso atendimento é presencial e totalmente personalizado considerando as dores do seu negócio!