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Novas Regras PERD/COMP para 2022

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As novas regras PERD/COMP, ou seja, para Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso, foram publicadas no Diário Oficial da União no dia 08.12.2021, por meio da a Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021 da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 regulamentou os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da RFB, nos casos de:

  • Restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB;
  • Restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS;
  • Ressarcimento e compensação de créditos do IPI, do PIS/Pasep, da Cofins e do Reintegra; e
  • Reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade.

Confira agora algumas das disposições mais importantes da nova norma:

  • Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais, dentre eles, Finor, Finam e Funres, não poderão ser objeto de restituição, aplicando-se, inclusive, aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na ECF;
  • O pedido de restituição dos tributos administrados pela RFB abrangidos pelo regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), por meio do aplicativo “Restituição do Empregador Doméstico”, disponível no Portal e-CAC, no site da RFB da Internet, no endereço www.gov.br/receitafederal/pt-br;
  • O MEI, as ME e EPP poderão efetuar o pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Simples Nacional, nas hipóteses:

A) de pagamento indevido ou a maior efetuado em DAS, por meio do programa Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC, no site da RFB na Internet;

B) na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado através do DAS-MEI, por meio do aplicativo “MEI” para dispositivos móveis;

C) na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento;

  • A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na dedução do IRPJ ou da CSLL devidos ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período;
  • Na hipótese de pedido de restituição relativo ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica beneficiária residente ou domiciliada no exterior, o pedido de restituição poderá ser formalizado:

1) pela beneficiária residente ou domiciliada no exterior, desde que tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e esteja inscrita no CNPJ ou no CPF, ou por seu representante legalmente constituído no Brasil;

2) pela fonte pagadora caso esta assuma o ônus do imposto sobre a renda devido pela beneficiária ou quando comprovar que efetuou a devolução do valor retido a maior para o beneficiário;

Novas Regras PER/DCOMP para 2022
  • As regras a serem observadas para o pedido de ressarcimento e compensação dos créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS;
  • Os trâmites para habilitação e compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado;
  • Os procedimentos para utilização dos créditos na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive das contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos;
  • As hipóteses de vedação para os pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação;
  • O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação, no caso de crédito do IPI, poderão ser entregues somente depois de transmitida a EFD-ICMS/IPI, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração;

Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada, os juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e juros de 1% no mês, de acordo com a legislação vigente.

No cálculo dos juros será observado como termo inicial o 361º dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original.

A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que tratava do assunto, bem como, suas alteradoras.

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Gostou de saber mais sobre as regras do PERD/COMP para 2022?

Fonte: Instrução Normativa RFB n.º 2.055

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