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O ICMS e as Novas Regras do Diferencial de Alíquotas (Difal) instituído pela Lei Complementar n.º 190/2022

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As novas regras do Diferencial de Alíquotas (Difal), foram publicadas em janeiro de 2022, por meio da Lei Complementar n.º 190/2022, visando a regulamentação da cobrança do ICMS.

A referida Lei Complementar, regula a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A dúvida geral em torno na nova lei é quanto à produção de efeitos, ou seja, a partir de quando o Difal pode ser exigido em operações de remessas interestaduais?

Confira agora neste artigo a polêmica em torno do assunto e fique por dentro!

As novas regras do Difal produzirão efeitos em 2022?

A resposta não é tão simples, tanto que o tema já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em duas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADIs), tendo em vista que o ICMS é um tributo sujeito ao chamado princípio da anterioridade anual.

A polêmica está justamente no respeito a este princípio, ou seja, conforme regra prevista no artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, o Difal não poderia ser cobrado em 2022.

Isso porque como a Lei Complementar n.º 190/2022 foi publicada no início de janeiro, o tributo somente poderia ser cobrado a partir de 2023.

O ICMS e as Novas Regras do Diferencial de Alíquotas (Difal) instituído pela Lei Complementar n.º 190/2022

O posicionamento majoritário da jurisprudência de primeira instância vem considerando este princípio e afastando a cobrança do tributo para o ano de 2022.

Vale ressaltar que no julgamento da última ADI no Supremo Tribunal Federal, houve divergência de entendimentos por parte dos ministros, sendo que o minoritário, no voto de Alexandre de Moraes, entendeu que não se trata de novo tributo, mas apenas uma alteração na forma de cobrança.

Desta forma, caso este entendimento prevaleça em outra ADI, isso será desfavorável ao contribuinte, elevando o grau de judicialização de questões tributárias, uma vez que as empresas buscarão obter liminares suspendendo a cobrança.

Espera-se que os novos julgamentos mantenham o entendimento majoritário, exarado na última ADI pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que houve sim a criação de novo imposto, e, que, portanto, deve ser respeitado o princípio da anterioridade anual, mas em caso de ajuizamento de nova ADI, haverá novos debates.

Conclusão

As empresas devem estar atentas à jurisprudência do Supremo Tribunal sobre o tema, para que tomem as medidas judiciais necessárias para que seja reconhecido o princípio da anterioridade anual.

Frise-se que já há diversas liminares concedidas neste sentido em vários estados, alguns deles com confirmação da decisão nos Tribunais de Justiça estaduais.

As regras tributárias se alteram constantemente, exigindo atenção por parte das empresas para que não se torne um passivo e prejudique a atividade empresarial.

Neste cenário, considere contar com uma consultoria especializada líder de mercado como a SSCA para ajudar sua empresa a conduzir essas questões.

Gostou de saber mais sobre as novas regras do diferencial de alíquotas pela Lei Complementar 190/2022?

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