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Exclusão do (TUST) e (TUSD) da Base de Cálculo do ICMS incidente sobre Energia Elétrica

Exclusão do TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica

Você sabia que sua empresa pode pedir a exclusão do (TUST) e (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica?

Sim! As empresas podem requerer judicialmente a restituição do ICMS que incidiu sobre as referidas tarifas, pleiteando a exclusão do (TUST) e (TUSD) da Base de Cálculo do ICMS incidente sobre Energia Elétrica.

A jurisprudência tem se posicionado favoravelmente a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, logo há opção da empresa que se sentiu prejudicada ingressar com uma ação judicial.

A ação é possível pois a Lei Complementar n.º 194/22 que trouxe alterações sobre a alíquota de ICMS sobre combustíveis e energia elétrica definiu esses itens como essenciais.

Desta forma, com base nessa definição legal, as alíquotas não poderão ultrapassar 17% ou 18%, a depender da unidade da federação, no entanto, a LC n.º 194 alterou essas alíquotas.

Exclusão do (TUST) e (TUSD) da Base de Cálculo do ICMS incidente sobre Energia Elétrica

Segundo a LC, os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, o ICMS não deve incidir sobre a Tarifa de uso do sistema de Transmissão de energia elétrica (TUST) e da Tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD).

Ocorre que a maioria dos Estados da federação não estão cumprindo a isenção prevista na LC n.º 194/22. Assim, sendo é preciso verificar se o Estado em que está localizada a empresa reduziu a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e excluiu da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD.

A maior parte dos Estados brasileiros apenas reduziu a alíquota do ICMS, mas não retirou da base de cálculo do ICMS a TUST e TUSD.

A LC n.º 194/22 produz efeitos imediatos, por esse motivo, a partir de publicação da norma, os Estados e o Distrito Federal, não podem mais incluir na base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD.

Exclusão do (TUST) e (TUSD) da Base de Cálculo do ICMS incidente sobre Energia Elétrica

Vale frisar que a Constituição Federal de 1988, artigo 146, inciso III, alínea a, atribui competência privativa à lei complementar para tratar sobre a base de cálculo de tributos e resolver conflitos de competência em matéria tributária entre os entes federativos, por isso não importa se o Estado legislou ou não sobre a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS.

Quanto às cobranças passadas, ou seja, anteriores à LC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda não se pronunciou, e deverá apreciar a questão determinando se a cobrança será considerada legal ou ilegal no julgamento de Recursos Especiais (RE’s), em trâmite perante o Tribunal.

Caso seja considerada ilegal a cobrança do ICMS com a TUST e TUSD inclusos em sua base de cálculo, o contribuinte terá direito a receber em dobro o valor dos tributos dos últimos cincos anos, a depender do disposto na futura decisão do STJ, ou seja, essa é uma das possibilidades.

Por outro lado, se o STJ julgar legal a cobrança, não haverá direito receber em dobro, mesmo para os contribuintes que com ação em curso. Acompanhe o julgamento pelo Tribunal e evite prejuízos para a sua empresa.

Conclusão

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