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Saiba como a Desoneração pode beneficiar sua empresa

Desoneração da Folha de Pagamento - Blog da SSCA

A Desoneração da Folha de Pagamento é uma medida adotada para beneficiar as empresas com a redução de impostos incidentes sobre esta.

Em outras palavras, a Desoneração da Folha de Pagamento é uma alteração provisória na legislação tributária brasileira, mas que vem sendo prorrogada nos últimos anos.

Como funciona a Desoneração da Folha de Pagamentos

Essa redução se dá pela substituição facultativa da base de incidência da cota patronal da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento de 20%, por uma incidência sobre a Receita Bruta.

Esta regra foi criada pela Medida Provisória 540/2011 e convertida na Lei nº 12.546/2011, e foi objeto de diversas alterações e prorrogações de vigência, desde então.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), é uma alíquota incidente sobre a Receita Bruta mensal, aplicável a determinadas atividades econômicas previstas na Lei.

O ramo de atividade é definido pela Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), e por tipo de produto fabricado de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O NCM é um código de classificação de mercadorias adotado pelos países integrantes do bloco econômico, são eles: Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela.

Neste cenário, a Medida Provisória nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida adotada para minimizar os impactos da pandemia.

A referida Lei previa a prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamento até dezembro de 2021, mas este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República.

No entanto, o veto foi derrubado no Congresso, e o artigo 7º da Lei 12.546/2011 foi alterado, prorrogando a vigência da Desoneração da Folha de Pagamento até 31 de dezembro de 2021.

Desoneração da Folha de Pagamento

Quem pode se beneficiar da Desoneração da Folha de Pagamento?

A medida se aplica às empresas que auferiram Receita Bruta decorrente do exercício de determinadas atividades ou estão enquadradas em determinadas CNAEs previstas na Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 13.161/2015.

A alíquota é variável entre 1% e 4,5% conforme a atividade exercida pela empresa, confira:

  • Construção Civil: 4,5%;
  • Transporte: 1% a 2,5%;
  • Indústria: 2,5%;
  • Comércio: 2,5%;
  • Jornalismo: 1,5%;
  • Tecnologia da Informação e Comunicação: 2% a 4,5%.

O maior benefício deste novo sistema para as empresas é a possibilidade de reduzir custos na contratação de empregados regidos pela CLT.

Como auferir a Receita Bruta?

Vale ressaltar que para fins contábeis a Receita Bruta é o produto da venda de bens ou serviços de uma companhia pela qual ela foi constituída.

Isso significa que ao aplicar a Desoneração da Folha de Pagamento, a Receita Bruta tributada é toda a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e prestação de serviços em geral.

Assim, para auferir a Receita Bruta tributada, não se deve considerar:

  • Vendas canceladas;
  • Impostos sobre os Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • Descontos incondicionais, que não dependem do evento posterior à emissão de nota fiscal;
  • Receita de exportações.

Conclusão

A prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamento representa um importante incentivo para a manutenção de empregos num momento em que a economia do país se recupera dos efeitos da pandemia.

Gostou de saber mais sobre como a Desoneração da Folha de Pagamentos pode beneficiar sua empresa?

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